Quem tem de comunicar a guia à AT?
O sujeito passivo remetente — quem envia os bens (art. 5.º n.º 5 do regime anexo ao DL 147/2003). Numa entrega de material em obra, é o fornecedor ou quem processa o documento por ele.
O destinatário não tem obrigação de comunicação (FAQ 5371 do Portal das Finanças). O empreiteiro que recebe betão, aço ou agregados não comunica as guias que recebe.
Há uma dispensa: sujeitos passivos com volume de negócios igual ou inferior a 100.000 € no período de tributação anterior não são obrigados a comunicar (art. 5.º n.º 10; FAQ 5366). Continuam, porém, obrigados a emitir o documento de transporte. Por isso é normal receber de um pequeno fornecedor uma guia válida sem código AT.
Quando tem de ser comunicada?
Antes do início do transporte. O remetente comunica os elementos do documento, incluindo o código único de documento (ATCUD), antes de a carga sair (art. 5.º n.º 5). Segundo a FAQ 5373, o código de identificação só é atribuído se a comunicação for feita antes da hora de início do transporte indicada no documento.
Há exceções com prazo posterior: documentos globais, documentos emitidos a cada entrega (incluindo a folha de obra) e as alterações por recusa ou não aceitação dos bens comunicam-se até ao 5.º dia útil seguinte ao transporte (art. 4.º n.º 11). A folha de obra é o caso típico de quem aplica os próprios materiais na obra do cliente.
Por que meios se faz a comunicação?
Quando o documento que acompanha os bens é a própria fatura, emitida por software, via eletrónica ou Portal, fica dispensada a comunicação prévia: a fatura segue com os bens e é comunicada pelas vias próprias da faturação (art. 5.º n.º 11; FAQ 5379). Ver e-fatura e SAF-T na construção.
| Meio | Quando se usa | Fonte |
|---|---|---|
| Webservice (transmissão eletrónica em tempo real) | Software de faturação/logística do fornecedor integrado com a AT | Art. 5.º n.º 6 |
| Ficheiro SAF-T (PT) | Envio do ficheiro com os documentos antes do transporte | Art. 5.º n.º 6 |
| Portal das Finanças | Emissão ou registo manual no Portal | Art. 5.º n.º 6 |
| Serviço telefónico | Só para documentos em papel tipográfico ou falha informática comprovada; os dados são inseridos no Portal até ao 5.º dia útil seguinte | Art. 5.º n.º 6 |
O que é o código AT e o que muda no transporte?
Depois da comunicação, a AT devolve um código de identificação do documento (art. 5.º n.º 7) — o chamado "código AT". Com esse código, o transportador pode circular sem papel, apenas com o código e o QR code (art. 5.º n.º 8).
Consequência prática para a obra: nem sempre há uma guia em papel para assinar. Há fornecedores que entregam com o documento em papel, outros que mandam PDF por email e outros que mostram o código no telemóvel. Se a obra não guardar uma cópia legível do documento, o financeiro fica sem nada para conferir quando a fatura chegar.
O que pode verificar quem recebe o material em obra?
O destinatário não tem de comunicar nada, mas é ele quem assina que recebeu. Uma verificação rápida à chegada evita a maior parte das discussões na fatura:
- 01Remetente e NIF — é o fornecedor com quem a obra tem contrato ou adjudicação?
- 02Destinatário e local de descarga — a sua empresa e esta obra (e não outra obra ou outro cliente)?
- 03Designação e quantidades — correspondem ao que está no camião? Classe do betão, diâmetro do varão, número de paletes.
- 04Data e hora de início do transporte — fazem sentido face à hora de chegada?
- 05Código AT ou dispensa — o documento traz código de identificação? Se não traz, pode tratar-se de fornecedor dispensado (≤ 100.000 €) ou de documento em papel tipográfico; em caso de dúvida, registe e pergunte ao fornecedor.
- 06Recusas — se parte da carga for recusada, peça o documento adicional previsto no art. 4.º n.º 8 em vez de só anotar à mão.
- 07Guardar uma cópia legível — em papel ou fotografia — para a conferência com a fatura e para os prazos de conservação.
E depois da entrega?
A comunicação à AT prova que o documento existiu; não prova que a quantidade faturada corresponde à entregue, nem que o preço é o do contrato. Essa conferência continua a ser interna. É aqui que a Audiree poupa tempo: a equipa fotografa a guia, a IA lê cada linha — artigo, quantidade, unidade, preço — e confere-a com o contrato da obra; o que está certo segue sozinho e as divergências ficam numa fila de revisão com a diferença exata. A Audiree não valida o código AT, o ATCUD ou o QR code junto da AT.
Confirme com o seu contabilista certificado
Este guia resume a legislação à data de 29/09/2026 e não é aconselhamento fiscal. Antes de alterar procedimentos, confirme o enquadramento do seu caso com o seu contabilista certificado.
Perguntas frequentes
O fornecedor esqueceu-se de comunicar a guia. O problema é meu?
A obrigação de comunicação é do remetente (art. 5.º n.º 5); o destinatário não tem obrigação de comunicação (FAQ 5371). Se tiver dúvidas sobre consequências numa ação de fiscalização, confirme com o seu contabilista certificado.
Uma guia sem código AT é inválida?
Não necessariamente. Fornecedores com volume de negócios até 100.000 € no período anterior estão dispensados de comunicar (art. 5.º n.º 10), e documentos em papel tipográfico podem ser comunicados por telefone e inseridos no Portal até ao 5.º dia útil seguinte (art. 5.º n.º 6).
A partir de que hora a comunicação já é tardia?
A comunicação tem de ser feita antes do início do transporte. Segundo a FAQ 5373 do Portal das Finanças, o código só é atribuído se a comunicação for anterior à hora de início do transporte.
Se o fornecedor usar a fatura como documento de transporte, também há código AT?
Se a fatura for emitida por software, via eletrónica ou Portal, a comunicação prévia fica dispensada (art. 5.º n.º 11; FAQ 5379). A fatura é comunicada à AT pelas regras da faturação.
Posso aceitar a guia só com o código no telemóvel do motorista?
A lei permite que o transporte circule apenas com o código AT e o QR code (art. 5.º n.º 8). Para a conferência interna, peça ao fornecedor que envie o documento completo (PDF ou email) para ter as linhas e as quantidades.