O que diz a lei: a guia é um documento de transporte
O regime de bens em circulação (anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003) obriga a que os bens transportados em território nacional por sujeitos passivos de IVA circulem acompanhados de documento de transporte. A lei define documento de transporte como "a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes" (art. 2.º, n.º 1, alínea b)).
Na construção, o documento que chega com o camião é quase sempre uma guia de remessa ou uma guia de transporte. As duas têm exatamente o mesmo conteúdo — a própria AT o diz (ver guia de remessa vs guia de transporte).
Há exclusões que interessam à obra: as taras e embalagens retornáveis (por exemplo, paletes) e os bens do ativo fixo tangível do próprio remetente, como equipamento próprio que muda de obra, não precisam de documento de transporte. Pelo contrário, os materiais de construção transportados em veículo de mercadorias continuam abrangidos mesmo quando vendidos a retalho a consumidor final.
O que uma guia de remessa tem de conter?
O conteúdo mínimo está no art. 4.º, n.os 2 e 4, do DL 147/2003. Se a guia não indicar expressamente os locais e a data de início do transporte, presumem-se os que constam do documento (n.º 5).
| Elemento obrigatório | Base legal | O que verificar em obra |
|---|---|---|
| Nome, sede e NIF do remetente | art. 4.º, n.º 2, a) | É o fornecedor com quem a empresa tem contrato para esta obra? |
| Nome e sede do destinatário ou adquirente | art. 4.º, n.º 2, b) | É a sua empresa (e não outra do grupo ou um subempreiteiro)? |
| NIF do destinatário, quando sujeito passivo | art. 4.º, n.º 2, c) | O NIF é o da sua empresa? |
| Designação comercial dos bens com quantidades | art. 4.º, n.º 2, d) | O que está escrito é o que foi descarregado, na quantidade e unidade certas? |
| Locais de carga e descarga | art. 4.º, n.º 4 | O local de descarga é esta obra? |
| Data e hora de início do transporte | art. 4.º, n.º 4 | A data bate com o dia da entrega? |
A guia não tem de ter preços
O art. 4.º não exige preços na guia. Muitas guias trazem-nos, outras não. O preço que conta para conferir é o do contrato de fornecimento e o da fatura — ver contrato de fornecimento como tabela de preços.
Quem emite, quem comunica à AT e com quantos exemplares?
- Quem emite: o remetente dos bens (o fornecedor), ou um terceiro em nome dele por acordo prévio, antes do início da circulação (art. 6.º, n.º 1).
- Quem comunica à AT: o sujeito passivo que processa o documento comunica os seus elementos, incluindo o código único de documento (ATCUD), antes do início do transporte (art. 5.º, n.º 5). O destinatário não tem obrigação de comunicação (Portal das Finanças, FAQ 5371).
- Quem está dispensado de comunicar: sujeitos passivos com volume de negócios igual ou inferior a 100 000 € no período anterior — mas continuam obrigados a emitir o documento (art. 5.º, n.º 10; FAQ 5366).
- Exemplares: em papel, por software certificado ou no Portal, a guia é processada em três exemplares: um para o destinatário e outro para a inspeção tributária (ambos acompanham os bens) e o terceiro para o remetente (art. 5.º, n.º 2, e art. 6.º, n.º 5).
- Sem papel: se a guia foi comunicada eletronicamente antes do transporte, o transportador pode circular só com o código único de documento e o código QR (art. 5.º, n.º 8). Por isso cada vez mais guias chegam à obra em PDF, por email, ou só como código.
O que conferir quando a guia chega à obra
A assinatura do encarregado na guia é, na prática, a prova de que o material chegou. Vale a pena conferir antes de assinar, porque corrigir depois dá muito mais trabalho.
- 01Confirme que o fornecedor, o NIF da sua empresa e o local de descarga estão certos — uma guia de outra obra ou de outro cliente é mais comum do que parece.
- 02Conte ou meça o que foi descarregado e compare com a designação e a quantidade da guia, na mesma unidade (m³, t, kg, un, m²).
- 03Veja a designação com atenção: um diâmetro de varão (Ø16 vs Ø20) ou uma classe de betão (C25/30 vs C30/37) diferente do encomendado é uma divergência, mesmo que a quantidade esteja certa.
- 04Se recusar parte da carga, não se fique pela anotação à mão: a lei exige, quando os bens não são aceites de imediato e na totalidade, um documento de transporte adicional em papel que identifique a alteração e o documento alterado (art. 4.º, n.º 8), comunicado à AT até ao 5.º dia útil seguinte (n.º 11). Peça-o ao fornecedor.
- 05Assine, date e fique com o exemplar do destinatário. Fotografe-o no próprio dia, antes que se perca, molhe ou fique ilegível.
Depois de assinada: o caminho até à fatura
A guia fica na obra; a fatura chega ao escritório, muitas vezes semanas depois e agregando várias guias (uma fatura global de um mês, por exemplo). Alguém tem de responder à pergunta: tudo o que foi faturado foi entregue, na quantidade certa, ao preço combinado? Para isso é preciso juntar três documentos que chegam a pessoas diferentes: o contrato (compras), a guia (obra) e a fatura (financeiro).
A diferença entre os dois documentos está explicada em guia de remessa vs fatura. Quanto ao arquivo: o exemplar do destinatário deve ser mantido até ao final do 4.º ano seguinte ao da emissão, sem prejuízo do art. 52.º do Código do IVA, que fixa 10 anos para os documentos de suporte (DL 147/2003, art. 6.º, n.º 6). Na dúvida, guarde 10 anos e confirme com o seu contabilista certificado.
Como a Audiree trata as guias que chegam à obra
A Audiree poupa o tempo da conferência manual: a equipa fotografa a guia (ou envia o PDF) e a IA lê cada linha — artigo, quantidade, unidade e preço, quando existe. Cada linha é conferida com a tabela de preços do contrato daquela obra e, depois, com a fatura. O que está certo segue sozinho; as divergências vão para uma fila de revisão com a diferença exata. A Audiree não emite guias nem comunica nada à AT — trabalha do lado de quem recebe.
Perguntas frequentes
A guia de remessa tem de ter preços?
Não. O art. 4.º do DL 147/2003 exige a designação comercial e as quantidades dos bens, mas não preços. O preço a conferir está no contrato de fornecimento e na fatura.
Quem recebe a guia tem de a comunicar à AT?
Não. A comunicação é feita pelo sujeito passivo que processa o documento, antes do início do transporte. Segundo a FAQ 5371 do Portal das Finanças, o destinatário não tem obrigação de comunicação.
O motorista chegou sem guia em papel. É ilegal?
Não necessariamente. Se a guia foi comunicada eletronicamente à AT antes do transporte, o transportador pode fazer-se acompanhar só do código único de documento e do código QR (art. 5.º, n.º 8). Peça o documento em PDF ao fornecedor para poder conferir as linhas.
Recusei parte da carga. Chega escrever isso na guia?
A lei pede mais: a não aceitação imediata e total dos bens obriga à emissão de um documento de transporte adicional em papel, que identifique a alteração e o documento alterado (art. 4.º, n.º 8). Anote a recusa na guia e peça esse documento ao fornecedor, para que a fatura não inclua o material devolvido.
Posso deitar fora a guia em papel depois de a fotografar?
Não parta desse princípio. O arquivo digital de documentos em papel tem requisitos próprios (DL 28/2019, art. 23.º) e uma fotografia não é, por si, um arquivo fiscal. Confirme com o seu contabilista certificado.
Fontes
- 1.Decreto-Lei n.º 147/2003 (regime de bens em circulação), versão consolidada — Diário da República
- 2.Decreto-Lei n.º 147/2003, texto consolidado com as alterações do DL 35/2025 — PGDL
- 3.Portal das Finanças — Questões frequentes sobre bens em circulação (FAQ 5366, 5371, 5373, 5379, 5424)
- 4.Código do IVA, artigo 52.º (conservação de documentos) — Portal das Finanças