O que é o regime de bens em circulação?
É o conjunto de regras que acompanha fisicamente as mercadorias. Segundo o art. 1.º do regime (anexo ao DL 147/2003), todos os bens em circulação em território nacional que sejam objeto de operações entre sujeitos passivos de IVA têm de ir acompanhados de um documento de transporte.
O art. 2.º n.º 1 b) define documento de transporte de forma ampla: a fatura, a guia de remessa, a nota de devolução, a guia de transporte ou documentos equivalentes. Para a AT não há diferença de conteúdo entre guia de remessa e guia de transporte — o nome segue os usos comerciais (FAQ 5424 do Portal das Finanças). Explicamos a diferença de nomes em guia de remessa vs guia de transporte.
Numa obra, isto significa que cada carga de betão, cada palete de blocos e cada entrega de varão chega com um documento que diz quem enviou, a quem, o quê e em que quantidade. É esse documento que o encarregado assina e que, semanas depois, alguém vai precisar para conferir a fatura.
Que elementos tem de ter a guia de remessa?
O conteúdo mínimo está no art. 4.º:
- Remetente: nome ou firma, domicílio ou sede e NIF (art. 4.º n.º 2 a)).
- Destinatário ou adquirente: nome ou firma e domicílio ou sede (n.º 2 b)), e o NIF do destinatário quando este é sujeito passivo (n.º 2 c)).
- Bens: designação comercial, com indicação das quantidades (n.º 2 d)).
- Locais de carga e descarga, referidos como tais, e data e hora de início do transporte (n.º 4). Na falta de menção expressa, presumem-se os locais constantes do documento (n.º 5).
A guia não tem de ter preços
O art. 4.º n.º 2 não exige preços na guia. Muitos fornecedores valorizam a guia por hábito, mas a referência de preço para conferir a fatura é o contrato ou a adjudicação, não a guia. Quando é a própria fatura que serve de documento de transporte, tem os elementos do art. 36.º n.º 5 do Código do IVA (art. 4.º n.º 1).
Que bens ficam fora do regime?
O art. 3.º exclui várias situações. As mais relevantes para uma empresa de construção:
- Bens do ativo fixo tangível do remetente — por exemplo, equipamento próprio que muda de uma obra para outra.
- Taras e embalagens retornáveis (art. 3.º n.º 1 h)) — as paletes que vão e voltam não precisam de documento de transporte próprio. O acerto das paletes faz-se na fatura e nas notas de crédito.
- Mudança de instalações, com comunicação prévia.
- Retalho a consumidor final — com uma exceção importante: a exclusão não se aplica a materiais de construção transportados em veículo de mercadorias (art. 3.º n.º 2 d)). Material de construção levado para obra em camião precisa sempre de documento.
Como se emite e em quantos exemplares?
O art. 5.º n.º 1 admite quatro formas de processar o documento: por via eletrónica, por software certificado pela AT, diretamente no Portal das Finanças, ou em papel pré-impresso em tipografia autorizada. Em papel, software ou Portal, há três exemplares (art. 5.º n.º 2): um para o destinatário, outro para a inspeção tributária (ambos acompanham os bens) e o terceiro fica com o remetente.
Se os bens não forem aceites de imediato e na totalidade — por exemplo, parte da carga é recusada à chegada — o art. 4.º n.º 8 obriga a um documento de transporte adicional em papel que identifique a alteração. Na prática, a recusa parcial fica muitas vezes só anotada à mão na guia, o que complica a conferência da fatura mais tarde.
Quem comunica à AT e o que é o limiar de 100.000 €?
A comunicação à AT cabe ao remetente (quem envia os bens), antes do início do transporte, incluindo o código único de documento — o ATCUD (art. 5.º n.º 5). O destinatário não tem obrigação de comunicação (FAQ 5371).
Pelo art. 5.º n.º 10, a comunicação não é obrigatória para sujeitos passivos com volume de negócios igual ou inferior a 100.000 € no período de tributação anterior — mas continuam obrigados a emitir o documento de transporte (FAQ 5366). O detalhe dos meios de comunicação e do código AT está em comunicação de documentos de transporte à AT.
O que muda numa obra: folha de obra, documentos globais e conservação
Quando o destinatário não é conhecido à saída, o remetente processa um documento global e, a cada entrega, um documento em duplicado. A saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo próprio remetente regista-se em documento próprio, "nomeadamente folha de obra", com referência ao documento global (art. 4.º n.º 6 e 7). Estes documentos e as alterações do n.º 8 comunicam-se até ao 5.º dia útil seguinte ao transporte (art. 4.º n.º 11).
Para o empreiteiro que recebe, as consequências práticas são três: guardar o exemplar do destinatário (ver prazos de conservação de guias e faturas); registar recusas parciais num documento, não só à mão; e ligar cada guia à fatura que a cobra. É esse cruzamento, guia a guia, que ocupa horas ao financeiro no fecho do mês. A Audiree usa IA para ler cada linha da guia a partir de uma fotografia e conferi-la com o contrato, para que essa ligação não tenha de ser feita à mão.
O DL 35/2025 mudou as regras das guias?
Não, no essencial. O DL 35/2025, de 24 de março, é sobretudo a transposição do novo regime de isenção das pequenas empresas (Diretiva 2020/285). No regime de bens em circulação, alterou apenas o n.º 10 do art. 4.º — a substituição do documento de transporte por faturas de aquisição para vendedores ambulantes e sujeitos passivos do regime especial de isenção. Não mudou o conteúdo da guia, o limiar de 100.000 €, nem as regras de comunicação ou de conservação.
Confirme com o seu contabilista certificado
Este guia resume a legislação à data de 29/09/2026 e não é aconselhamento fiscal. Antes de alterar procedimentos, confirme o enquadramento do seu caso com o seu contabilista certificado.
Perguntas frequentes
A guia de remessa tem de ter preços?
Não. O art. 4.º n.º 2 do regime exige identificação das partes, NIFs, designação comercial e quantidades, e o n.º 4 acrescenta locais de carga e descarga e data e hora de início do transporte. Preços não são obrigatórios.
O material pode chegar à obra sem guia em papel?
Pode. Se a guia foi comunicada à AT antes do transporte, o transportador pode circular apenas com o código de identificação atribuído pela AT e o QR code (art. 5.º n.º 8). Por isso cada vez mais guias chegam em PDF ou por email.
Quem recebe o material tem de comunicar alguma coisa à AT?
Não. A obrigação de comunicação é do remetente. O destinatário não tem obrigação de comunicação (FAQ 5371 do Portal das Finanças).
Mover o nosso próprio equipamento entre obras precisa de guia?
Os bens do ativo fixo tangível do remetente estão excluídos do regime (art. 3.º). Confirme com o seu contabilista se o equipamento em causa está registado como ativo fixo da empresa.
A fatura pode substituir a guia?
Sim. A fatura é um documento de transporte (art. 2.º n.º 1 b)). Se for emitida por software, via eletrónica ou Portal, fica dispensada a comunicação prévia da guia, porque a fatura é comunicada pelas vias próprias (art. 5.º n.º 11; FAQ 5379).