O que mudou em 2026?
O DL 97/2026, de 20 de maio, alterou a alínea j) do n.º 1 do art. 2.º do Código do IVA. A AT publicou a seguir o Ofício-Circulado 25117/2026, de 24 de junho, que reinterpreta o regime como um todo e revoga todas as orientações administrativas anteriores que o contrariem (ponto 54) — entre elas o Ofício-Circulado 30101/2007, a referência que a maior parte do setor usava.
| Tema | Até 30/06/2026 | A partir de 1/07/2026 |
|---|---|---|
| Orientação da AT | Ofício-Circulado 30101/2007 | Ofício-Circulado 25117/2026 (pontos 49, 53 e 54) |
| Quem presta o serviço | A orientação anterior centrava-se na natureza do serviço | Só há "serviço de construção civil" para este efeito se prestado por titular de alvará ou certificado de empreiteiro (pontos 10–13 e 21) |
| Adquirentes sem direito à dedução (ex.: senhorios isentos) | Sem inversão: o prestador liquidava IVA | Inversão também nas empreitadas da verba 2.42 (IVA a 6% em construção/reabilitação para habitação), mesmo sem direito à dedução (pontos 7, 29 e 36) |
| Fornecimento + instalação | Tratamento caso a caso | Critérios expressos: integração permanente no imóvel, por entidade habilitada, nas subcategorias do Anexo I da Lei 41/2015 (pontos 15–18) |
| Data de efeitos | — | 1 de julho de 2026; opção conjunta de prestador e adquirente para aplicar desde 1/1/2026 nos casos da verba 2.42 (pontos 49–51) |
Quando se aplica a autoliquidação?
Segundo o ponto 6 do Ofício, na regra geral têm de se verificar, cumulativamente:
- uma aquisição de serviços de construção civil (incluindo remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de imóveis, em empreitada ou subempreitada — a referência a empreitada é "meramente indicativa", ponto 9); e
- um adquirente sujeito passivo de IVA com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal que pratique operações com direito, total ou parcial, à dedução.
Quando não há inversão pelo lado do adquirente
O prestador liquida IVA quando o adquirente não é sujeito passivo, é isento sem direito à dedução (salvo nas empreitadas da verba 2.42) ou é sujeito passivo só por aquisições intracomunitárias (pontos 22–23). Sujeitos passivos mistos estão abrangidos (ponto 26).
Porque é que o alvará passou a ser decisivo?
O ponto 10 do Ofício define serviços de construção civil, para efeitos da inversão, como os prestados no âmbito da atividade da construção definida na Lei 41/2015 por entidades legalmente habilitadas — e o ponto 12 esclarece que são habilitadas apenas as titulares de alvará ou certificado de empreiteiro, de obras públicas ou particulares.
O ponto 21 tira a consequência: quem não tem alvará ou certificado não aplica a inversão, mesmo que faça serviços próprios do setor. No exemplo 8 do Ofício, uma empresa sem alvará que faz pintura e reparações num imóvel fatura com IVA.
A AT indica que a consulta das entidades habilitadas pode ser feita no portal do IMPIC (ponto 13). Explicamos como em alvará de empreiteiro e IVA.
E os materiais, os equipamentos e as instalações?
- Materiais vendidos à parte seguem o regime geral, com IVA liquidado pelo fornecedor — mesmo que o vendedor tenha alvará (ponto 19, exemplo 5: azulejos e cimento comprados fora do contrato de remodelação). Pela mesma lógica, betão pronto ou aço entregues em obra sem execução de trabalhos pelo fornecedor não são, em regra, autoliquidação.
- Fornecimento com instalação conta como serviço de construção civil quando os bens ficam integrados de forma permanente no imóvel e o serviço é executado por entidade habilitada nas subcategorias do Anexo I da Lei 41/2015 — por exemplo AVAC, elevadores, fotovoltaico, caixilharia ou carpintarias por medida (pontos 15–16).
- Montagem acessória e reversível (eletrodomésticos, mobiliário que continua móvel) é transmissão de bens, com IVA (pontos 17–18, exemplo 4).
- Prestação global: num serviço de construção civil por entidade habilitada, a inversão abrange a totalidade, incluindo o que isoladamente não seria construção — o exemplo 7 refere aluguer de gruas com ou sem operador, remoção de entulhos e fiscalização (ponto 20).
- Aluguer de equipamento faturado isoladamente por uma empresa de aluguer sem alvará leva, em princípio, IVA, pela lógica do ponto 21 — confirme cada contrato com o seu contabilista certificado.
O que tem de constar na fatura e o que acontece se vier errada?
- Menção obrigatória: a fatura em autoliquidação deve conter "IVA - autoliquidação" (CIVA art. 36.º n.º 13; ponto 40 do Ofício).
- Sem fatura, a obrigação mantém-se: a falta de fatura do prestador não desonera o adquirente de autoliquidar, nos prazos dos arts. 7.º e 8.º do CIVA (ponto 41).
- Adiantamentos: a inversão aplica-se também ao pagamento antecipado, autoliquidado no período do pagamento (ponto 42).
- IVA indevidamente liquidado não é dedutível: se o subempreiteiro puser IVA numa fatura que devia estar em autoliquidação, o adquirente não pode deduzir esse IVA (ponto 48). A correção faz-se por retificação da fatura pelo prestador.
| Quem | Declaração periódica (ponto 44) |
|---|---|
| Prestador (empreiteiro/subempreiteiro) | Quadro 6, campo 8 — só a base tributável, sem liquidar imposto |
| Adquirente com direito à dedução | Quadro 6: campos 1 ou 3 (base) e 2 ou 4 (imposto); dedução, se aplicável, campos 20 a 24; Quadro 6-A, campo 102 |
| Adquirente isento (art. 9.º ou 53.º) na verba 2.42 | Declaração até ao fim do mês seguinte, só nos períodos com operações; campos 1 ou 3 e 2 ou 4; Quadro 6-A, campo 102; sem dedução |
Como conferir a fatura de um subempreiteiro depois de 1 de julho de 2026?
Por exemplo: uma fatura de subempreitada de 14.280,00 € em autoliquidação não traz IVA; uma fatura de 14.280,00 € de materiais do mesmo fornecedor, vendidos fora do contrato, traz IVA à taxa aplicável. Uma conferência que compare totais sem distinguir as duas vai dar falsos alertas.
A Audiree usa IA para conferir quantidades e preços de guias e faturas contra o contrato da obra, poupando tempo ao financeiro e à direção de obra. Não decide o enquadramento de IVA de nenhuma fatura: essa decisão é do financeiro e do contabilista certificado.
- 01Alvará ou certificado: confirme no IMPIC que o NIF que fatura é titular de título válido na data do serviço.
- 02Natureza do serviço: é um serviço de construção civil (ou fornecimento com instalação permanente nas subcategorias do Anexo I), e não uma venda de materiais ou um serviço fora da atividade de construção?
- 03Menção e IVA: se há inversão, a fatura não liquida IVA e traz "IVA - autoliquidação". Se há IVA liquidado indevidamente, peça a retificação — esse IVA não é dedutível.
- 04Materiais faturados à parte: uma fatura só de materiais, fora do contrato de execução, leva IVA.
- 05Quantidades e preços: confirme a fatura contra o auto de medição, as guias e o contrato de subempreitada.
- 06Registo: entregue ao contabilista a informação para autoliquidar no período certo, incluindo adiantamentos.
Confirme com o seu contabilista certificado
Este guia resume a legislação à data de 29/09/2026 e não é aconselhamento fiscal. Antes de alterar procedimentos, confirme o enquadramento do seu caso com o seu contabilista certificado.
Perguntas frequentes
O Ofício-Circulado 30101/2007 ainda se aplica?
Não para operações com IVA exigível a partir de 1/7/2026. O Ofício-Circulado 25117/2026 revoga todas as orientações administrativas anteriores que o contrariem (ponto 54) e aplica-se a essas operações (ponto 53).
Um subempreiteiro sem alvará pode faturar em autoliquidação?
Segundo o ponto 21 do Ofício-Circulado 25117/2026, não: sem alvará ou certificado de empreiteiro não se aplica a inversão, mesmo que o serviço seja próprio do setor da construção, e a fatura leva IVA (exemplo 8).
A fatura de betão pronto é em autoliquidação?
O fornecimento autónomo de materiais segue o regime geral, com IVA (ponto 19, exemplo 5). Betão ou aço entregues sem execução de trabalhos pelo fornecedor não são, em regra, autoliquidação. Se o fornecedor também executar a obra, analise o contrato com o seu contabilista certificado.
O subempreiteiro pôs IVA numa fatura que devia estar em autoliquidação. Posso deduzir?
Não. O IVA mencionado indevidamente pelo prestador não pode ser deduzido (ponto 48 do Ofício; CIVA art. 19.º n.º 8). Peça a retificação da fatura.
Que menção deve ter a fatura?
"IVA - autoliquidação", nos termos do art. 36.º n.º 13 do Código do IVA e do ponto 40 do Ofício-Circulado 25117/2026.
A partir de quando valem as novas regras?
A 1 de julho de 2026 (ponto 49). Para empreitadas da verba 2.42, prestador e adquirente podem optar em conjunto por aplicar a alteração desde 1/1/2026, retificando as faturas (pontos 50–51).